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A cobertura básica do seguro de vida em grupo é a morte por qualquer causa.

É com base nela que a apólice é emitida e que as coberturas acessórias são dadas.

Como o próprio nome diz, a cobertura para morte por qualquer causa é uma cobertura abrangente no que diz respeito às causas das indenizações decorrentes de morte.

Também conhecida por morte natural, essa cobertura visa a indenizar os beneficiários da apólice, no caso da morte do segurado.

É assim que as seguradoras praticamente não discutem o pagamento dessa indenização, que cobre inclusive eventos como suicídio ou assassinato cometido por pessoa próxima do segurado. Aliás, uma das poucas exceções que permitem a seguradora negar a indenização do seguro de vida em grupo em sua cobertura básica é o caso em que o beneficiário do seguro é o assassino, ou teve participação direta no crime que resultou na morte do segurado.

Também não têm cobertura os casos de preexistência em que o segurado, no momento da contratação do seguro, já tinha conhecimento da doença que o atingia. Por exemplo, o seguro de vida não paga indenização nos casos em que o segurado, depois de fazer uma bateria de exames, descobre que está com uma doença terminal e contrata um seguro de vida, omitindo o fato da seguradora. Nesses casos, a lei determina que a seguradora não só fica liberada do pagamento da indenização, como tem o direito de reter o prêmio pago, não precisando devolver o recebido para ninguém. Mas a prova do conhecimento da preexistência deve ser feita pela seguradora. É ela quem tem de provar que seu segurado sabia que era portador de uma doença séria no momento da contratação do seguro e que omitiu tal fato ao responder ao questionário próprio.

Os beneficiários da indenização não precisam provar que o segurado não sabia que era portador da moléstia e que não informou a seguradora quando contratou o seguro.

A característica mais importante da cobertura para morte acidental é que ela normalmente dobra o valor da indenização básica da apólice de vida em grupo. Explicando melhor, uma apólice de vida em grupo que tenha uma importância segurada para morte e tenha também cobertura para morte acidental com o mesmo capital, caso o segurado morra em virtude de um acidente, indenizará não apenas a garantia básica, mas o dobro, porque a indenização pela morte será a soma das indenizações previstas em cada uma das coberturas.

É importante salientar que a cobertura para morte acidental exige a ocorrência de um acidente pessoal para que ela seja devida. E acidente pessoal, para efeito de seguro de vida, é completamente diferente do conceito de acidente adotado pela Previdência Social.

Para seguro de vida, acidente pessoal é aquele acidente de causa externa, súbita e imprevista, que causa dano ao segurado. Quer dizer, para o seguro de acidentes pessoais não existe cobertura nos casos em que o segurado morre vítima de doença. A doença não se enquadra na definição de acidente acima e, portanto, é risco excluído das hipóteses de indenização.

Outro alerta importante é que o seguro de acidentes pessoais na maioria das vezes não indeniza suicídio. Para que essa indenização seja devida, é indispensável que o suicídio não tenha sido voluntário, quer dizer, que ele tenha acontecido por acidente, sem que o segurado tenha tido a intenção de pôr fim à própria vida.

E existe uma explicação para isso. Para efeito de indenização de seguro de vida, o suicídio é considerado uma doença que tira do segurado a capacidade de discernimento, permitindo que ele dê cabo da própria vida sem ter consciência de seu ato. Ora, sendo a conseqüência de uma doença, o suicídio não pode ter amparo num seguro que indeniza apenas morte decorrente de acidente. Daí a cobertura de morte por qualquer causa pagar a indenização para suicídio e a de morte acidental, não.